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Atualizado em : 06/10/2010


O Ministério da Comunhão
 

Esta seção é dedicada aos MESC (Antigamente MECE), no intuito de fortalecer a fé durante a caminhada dos eleitos.


• Roteiro de Adoração ao Santíssimo  NOVO !!
Versão 1 : Roteiro e Sugestão de Cânticos
Versão 2 : 15 Minutos, baseado em Sto. Antônio Maria Claret.


• Catequista Bruno Velasco, MEJ :

 
Assim com o Sim de Maria, quero transbordar  
 Palestra aos Candidatos a MESC - Vicariato São Gonçalo/RJ.


• Professor Felipe Aquino :
Formação Para Os Ministros Extraordinários Da Sagrada Comunhão 
Extraído do Site da Editora Cléofas. Professor Felipe Aquino, Canção Nova.


Especial:

Objetos Litúrgicos 
Paróquia São João da Madeira, Portugal.

A disposição dos objetos na Igreja  
Paróquia São João da Madeira, Portugal.

Missal Romano 
Paróquia São João da Madeira, Portugal.

Missal Romano - Instruções 
Arquidiocese de São Paulo/BRA.



Regimento do MESC  
Arquidiocese de Niterói/RJ



Regimento do MESC
Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão


APRESENTAÇÃO

Caríssimos Irmãos e Irmãs, Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão. Com alegria coloco em suas mãos as Novas Diretrizes Arquidiocesanas que orientarão suas atividades como MESCs. Estamos no Ano Eucarístico, inspiradamente instituído pelo Santo Padre o Papa João Paulo II, o que nos empenha ainda mais profundamente na vivência e irradiação do grande mistério de nossa Fé: a Eucaristia.

Ao aprovar estas novas Diretrizes Arquidiocesanas para os Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão, simplificadas e mais ágeis. Imploro para todos os que exercem e exercerão este Ministério Extraordinário as mais santas e efusivas bênçãos de Deus, pelas mãos da Santíssima virgem Maria.

Niterói, Advento de 2004.

+ Dom Frei Alano Maria Pena OP Arcebispo Metropolitano de Niterói


 

DIRETRIZES ARQUIDIOCESANAS

 

A – DA INSTITUIÇÃO

1 – O Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão é instituição regida pelas normas da Sé Apostólica, contidas na Instrução “Immensae Caritatis”, de 29.01.1973, e no CDC, cânn. 910 e 230.

2 – Compete ao Arcebispo conceder o mandato de Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão (MESC), podendo, todavia, fazê-lo através de delegado especialmente designado.

3 – O mandato de MESC será exercido, sempre, com observância das normas gerais da Igreja e as particulares da Arquidiocese.

 

B – DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA

1 – Ser apresentado pelo sacerdote responsável pela Paróquia, Igreja, Capela, Convento, Comunidade, Colégio, Hospital ou Prisão, onde exercerá o mandato, sempre que houver necessidade pastoral.

2 – Possuir mais de 18 anos de idade.

3 – O fiel apresentado deverá:- ser “devidamente preparado”;  “distinguir-se pela vida cristã, pela fé e costumes exemplares”; “envidar o melhor esforço por estar à altura desta alta função, por cultivar a piedade para com a SS. Eucaristia, e por ser sempre de edificação para os outros fiéis, pela sua devoção e reverência para com o Augustíssimo Sacramento do altar” (cf. Instrução Immensae Charitatis)

4 – O fiel apresentado deverá estar consciente de que o ministério é conferido em caráter extraordinário e como um chamado para servir ao Povo de Deus.

5 – “Não seja escolhido para tal função alguém cuja designação possa dar azo à perplexidade da parte dos fiéis”. (cf. Immensae Charitatis).

 

C – DA FORMAÇÃO DOS MINISTROS

1 – É da competência dos Vigários Episcopais providenciar e organizar, nos seus respectivos Vicariatos, a formação séria e acurada dos MESCs para o bom exercício de suas funções.

2 – A investidura e o mandato de MESC serão conferidos pelo Arcebispo ou seu representante, após a mencionada formação.

 

D – DO EXERCÍCIO DO MANDATO.

1 – O mandato de MESC, que é supletivo, é normalmente conferido em favor de determinada Paróquia. Para exercê-lo em outra Paróquia deverá contar com a autorização dos respectivos párocos.

2 – O mandato de MESC é exercido, segundo a norma do Direito, na distribuição da Eucaristia.

3 – O mandato de MESC é conferido pelo prazo de três anos, encerrando-se ao final do mesmo. Excepcionalmente e em função de situações especiais, a critério do pároco, poderá ser renovado o mandato.

4 – O mandato de MESC poderá ser interrompido, a qualquer tempo, por uma das seguintes hipóteses:- por solicitação escrita do próprio MESC; por solicitação do pároco; por solicitação escrita de qualquer fiel, dirigida ao Arcebispo, quando for imputada ao MESC conduta incompatível com o mandato recebido. Nesta hipótese, a interrupção do mandato só se efetivará se comprovada a imputação, e após decisão do Arcebispo.

5 – Pede-se do MESC:- viver de forma exemplar, segundo o Evangelho e as leis da Igreja; ter disponibilidade e solicitude pastoral com os irmãos; obedecer às normas e ritos da Sé Apostólica, e às em vigor na Arquidiocese; usar, obrigatoriamente, a veste aprovada nesta Arquidiocese, sempre que exerça o ministério, ou tenha que abrir o Tabernáculo para retirar ou repor as espécies consagradas; ter dignidade e asseio no desempenho do ministério.

 

E – DA COORDENAÇÃO

1 – Em cada Paróquia, Igreja ou Capela que tenha mais de um MESC designado, haverá um coordenador, escolhido pelo sacerdote responsável, entre os respectivos MESCs.

2 – Haverá, em cada Vicariato Episcopal, uma Comissão responsável pela coordenação das atividades dos MESCs. Seus membros serão nomeados pelo Vigário Episcopal.

3 – O mandato dos membros das Comissões Vicariais será de três anos. A qualquer tempo pode ser interrompido pelo Vigário Episcopal.

 

F – DAS NORMAS ESPECIAIS

1 – As espécies consagradas, entregues ao MESC, ficarão sob sua responsabilidade, não podendo este levá-las para local diverso do que se destina, ou confiá-las a terceiros, sendo obrigado a restituir à Igreja as que não forem consumidas.

2 – Ao transportar as espécies consagradas faça-o o MESC com discrição e espírito de fé, com as precauções necessárias, em “teca” própria ou da Paróquia, a qual deverá ser sempre conduzida junto ao corpo.

3 – Deverá o MESC fazer uso do purificatório, nas Igrejas, Capelas e locais onde seja distribuída a eucaristia.

4 – O MESC, na ausência do sacerdote ou diácono, ou estando estes legitimamente impedidos, poderá fazer a exposição da Santíssima Eucaristia para adoração dos fiéis. Pode fazê-lo somente abrindo o Tabernáculo ou, também, se for oportuno, colocar o cibório sobre o altar ou, ainda, a hóstia no ostensório. No fim da adoração reporá o Santíssimo Sacramento no Tabernáculo. Não é permitido ao MESC, porém, dar a bênção com o Santíssimo Sacramento.

4.1 – Na exposição do Santíssimo Sacramento com ostensório, acendam-se 4 ou 6 velas, e é obrigatório o uso do incenso. Na exposição com o cibório haja, ao menos, duas velas e pode ou não ser usado o incenso. Não é permitido deslocar-se com o Santíssimo pela Igreja.

4.2 – Durante a exposição, as orações, cantos e leituras devem ser organizados de tal modo que os fiéis, recolhidos em fervorosa oração, se dediquem ao Cristo Senhor. Haja durante a adoração momentos de um oportuno e sagrado silêncio.

4.3 – Em tudo aja, o MESC, sempre, com discrição e piedade, evitando atitudes, gestos ou palavras que possam ser interpretados, pelos fiéis, como bênção dada pelo MESC.

5 – Na distribuição da comunhão ficam os MESCs responsabilizados, em consciência, pelos fragmentos que caírem ao chão. Para evitar isto, deverão, todos, utilizar-se de patenas.

6 – O MESC candidato a cargo público eletivo ficará afastado temporariamente da função.

7 – Encerradas as eleições, não sendo o MESC eleito, reassumirá, sem a necessidade de outra providência, o exercício da função. Sendo eleito, ficará afastado definitivamente dela.

 

G – DAS NORMAS GERAIS

1 – Para exercício, nesta Arquidiocese, de forma permanente e definitiva de ministros de outras Dioceses é necessário que se sujeitem, os mesmos, às normas desta Arquidiocese para investidura.

2 – Os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica escolhidos como MESCs, para suas casas, deverão obter a confirmação do Arcebispo. Quando designados como MESCs da Paróquia deverão se submeter às orientações do Pároco.

3 – A transferência do MESC para local diverso daquele para o qual foi, originalmente, investido dependerá de solicitação escrita do sacerdote interessado, ao sacerdote ao qual se encontra jurisdicionado o MESC, feita a devida comunicação à comissão vicarial.

4 – É grave desobediência à autoridade arquidiocesana o exercício das funções de MESC por quem não tenha recebido mandato concedido pelo arcebispo, ou renovado na forma destas diretrizes.

5 – Os casos omissos serão decididos pelo arcebispo, ouvida a comissão vicarial.

 

DECRETO

Estas novas Diretrizes entrarão em vigor a partir do dia 1 de janeiro do Ano da Graça de 2005, Solenidade litúrgica da santa Mãe de Deus Maria, revogadas as anteriores Diretrizes publicadas em 22 de novembro de 1998.

 

 

Niterói, 10 de dezembro de 2004

+ Dom Frei Alano Maria OP Arcebispo Metropolitano de Niterói

Pe. Carmine Pascale Chanceler do Arcebispado


Fonte: Basílica Nossa Senhora Auxiliadora - Niterói/RJ




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"Ser catequista é experimentar o humano e almejar  o divino"
  -  Catequista Bruno Velasco, MEJ.










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